O encarceramento em massa no Brasil: punição ou falência do sistema penal?
- Geo Expand

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Introdução
Com o constante crescimento da população brasileira, há um excesso de força de trabalho, maior demanda de sistema previdenciário e gastos públicos. Entretanto, o encarceramento em massa - que consiste na superlotação das prisões e crescimento desbalanceado da população carcerária - não trata-se apenas de uma forma punitiva, mas também uma estratégia econômica e social, que visa substituir o investimento em saúde, educação e trabalho, como aponta o artigo do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

Por que isso é um problema?
Ademais, o Brasil ocupa o terceiro lugar no mundo em número absoluto de presos, com mais de 850 mil pessoas presas no país, das quais 805 mil são homens e 46 mil são mulheres, apenas atrás dos Estados Unidos e da China, todavia com ocupação nas prisões que chegaram em 2016 a uma taxa de 197,4%.
Essa superlotação implica em condições insalubres nas prisões, com celas lotadas, má qualidade de higiene, como consequência precariedade na saúde, que pode gerar propagação de doenças, também dessa maneira há a crescente presença da violência, que resulta em conflitos, motins e, ou criação ou dominação por parte de facções criminosas, como o surgimento dos Primeiros Comandos da Capital e Comandos Vermelhos, que ascendem como forma de sobrevivência em ambiente inóspito e comprometem a segurança pública.

Dentro de um ecossistema como esse, a ressocialização e reabilitação são amplamente dificultadas, pois a prisão não se torna um espaço de transformação, educação, mas sim um ostracismo radicalizado.
Essa estrutura consequentemente reforça rótulos e marginalização de minorias, visto que de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2023 há dados que apontam que 69,1% das pessoas encarceradas eram negras, sendo assim aproximadamente 470 mil pessoas de um total de 850 mil presos.
Outro indicatório da seletividade racial no sistema de justiça criminal é o fato de 209 mil serem provisórios, ou seja, um em cada quatro presos ainda não foram julgados, porém há outro dado do Observatório Nacional de Direitos Humanos, que revela que 75% da população carcerária que ainda aguarda julgamento é preta ou parda, relatório levantado a partir de tribunais de justiça estaduais, defensorias públicas e pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen); porcentagem que supera a proporção do número de pessoas negras brasileiras, que de acordo com o Censo mais recente (2022 do IBGE) é de 55,5%.
Essa seletividade também exclui outros grupos vulneráveis, como a prisão majoritariamente por crimes de drogas e patrimoniais – como furtos, estelionato, crimes digitais, roubo e danos – por parte de pessoas oriundas das periferias urbanas, principalmente jovens, homens e como já visto anteriormente, pessoas negras. A maior quantidade de presos no país se deve a Lei de Drogas, entretanto ela acomete especialmente grupos mais vulneráveis, como mostrado pela pesquisadora Alessandra Nogueira Lucio, graduada em Direito, entrevistada pelo Jornal da USP: “Durante minha pesquisa, eu analisei mais 1.700 processos de pessoas detidas por drogas e notei, por exemplo, que um indivíduo branco, quando abordado com a mesma ou mais quantidade de drogas que um negro, muita das vezes, não era condenado.”
Isso também pode acarretar em problemas para a cidade em que a prisão está situada, porque São Paulo apresenta a maior concentração do Brasil de unidades prisionais, totalizando aproximadamente 176, sendo grandemente distribuídas pelo interior do estado, se antigamente em 1992 existiam 30 mil pessoas presas distribuídas em 43 estabelecimentos (de acordo com Salla, 2007), a proporção não é mantida para o atual número de aproximadamente 200 mil presos. Dessa forma, as cidades do interior podem ser sobrecarregadas na infraestrutura, como o sistema de esgoto, já que a relação de vagas que podem ser supridas e de presos não é proporcional.
Conclusão
Portanto, esse fenômeno é extremamente marcado por uma falha no sistema penitenciário brasileiro, tanto por sua seletividade que reforça problemas históricos, quanto pela falta de estrutura que não deveria manter o principal secundarizado: a reabilitação e ressocialização.
Em síntese, por parte do Estado devem ser instauradas reformas estruturais, legislativas, - para que a Lei de Drogas não seja direcionada apenas um grupo de pessoas - e políticas públicas alternativas, com objetivo de haver julgamentos feitos de maneira imparcial, com atenção para a questão social e prisão preventiva (marcada por uma taxa grande de presos) de todos indivíduos; e amparo constitucional, ações com potencial de reduzir significativamente o encarceramento em massa. Com fins de que a seletividade seja reduzida e a justiça não seja efetiva só para quem possui acesso a defesa paga e a reabilitação de criminosos não seja dificultada.
Fontes
Laura Castro




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